PORTE DE ARMA – PL 03/2010

Nesta quarta-feira, dia 29 de junho, serão votadas na CCJ do Senado, em turno suplementar, as emendas apresentadas pelo Senador Álvaro Dias no projeto de Lei da Câmara – PLC nº 03/2010, que tratam do porte de arma institucional aos Oficiais de Justiça.

Fonte: FOJEBRA

 

One Comment on “PORTE DE ARMA – PL 03/2010”

  • Joselito Bandeira Vicente wrote on 5 outubro, 2011, 16:25

    Achar que o Oficial de Justiça vai sempre poder contar com “escolta policial” para a realização de suas diligências, é desconhecer por completo a realidade operacional da polícia e da justiça, é coisa de quem ver a vida de dentro de um gabinete. Ora, se o argumento para ser negado o porte de arma a esses profissionais, for o de que eles não são treinados para tanto, parece muito mais inteligente determinar que todos os tribunais firmem parcerias com as academias de polícia, sejam da polícia civil ou militar de cada Estado, para ofertar o devido treinamento aos profissionais, e mais que isso, deve o Estado fornecer as armas, e armas modernas e novas, como assim é fornecido aos policiais e agentes penitenciários, uma vez que o Oficial de Justiça também é um funcionário público e cumpre missão em nome do Estado, assim não basta apenas conceder direito ao porte de armas, mas, repito, é preciso fornecer as armas, e não esperar que estes profissionais tenham de adquiri-las por conta própria, já basta ter de cumprir as diligências em veículos particulares, sendo estes profissionais os únicos funcionários públicos que usam seus veículos particulares para desempenhar as suas funções e cumprir seu dever, em nome do Estado.

    É ainda importante ressaltar que o Oficial de Justiça não faz apenas intimações e citações, mas também realiza prisões, apreensão de pessoas e coisas, e por isso costumeiramente desperta a ira daqueles que tem seus interesses contrariados.

    É imperativo notar que o Magistrado, assim como o representante do Ministério Público praticam seus ofícios em gabinetes, e ambos tem porte de arma garantidos por suas respectivas leis orgânicas, mesmo que sejam juízes e promotores de varas cíveis, varas de família, vara de órfãos e sucessões, não importa, eles tem o direito ao porte de arma em razão do cargo, de forma incondicional (art. 33, Inciso V da LOMAN e art 42 da LONMP respectivamente) já o Oficial de Justiça, este é quem efetiva as decisões judiciais, é este quem prende a pessoa cuja prisão foi determinada pelo Juiz. Muitas vezes o réu nunca vai ver o juiz que lhe decretou a prisão, mas vai ficar de frente com o Oficial de Justiça que vai efetivar a ordem. Porque o Juiz ter o direito ao porte de arma e o Oficial de Justiça não?

    Até mesmo os bombeiros, que não efetuam prisões, não enfrentam os riscos que o policial e o Oficial de Justiça enfrentam, tem o direito ao porte de arma, e não apenas quando estão de serviços, mas, mesmo estando aposentado, tal direito prevalece.

    Só discordo do ponto que diz que o porte só será permitido no efetivo exercício da atividade profissional. Ora se alguém tem seu interesse contrariado porque o Oficial de Justiça realizou determinada diligência, é obvio que não vai ter “mágoa” apenas quando este profissional estiver em serviços, mas o terá nos finais de semana, nas férias, nos dias feriados……..

    Ora, se os policiais e os bombeiros aposentado (reformados) tem direito ao porte de armas, porque limitar esse direito para o Oficial de Justiça, cujo porte só será permitido no efetivo exercício da atividade profissional?

    O porte de arma deve ser conferido sim aos Oficias de Justiça e de forma incondicional, assim como o é aos Magistrados (Juízes, Desembargadores, Ministros) e membros do Ministério Público (Promotores e Procuradores) indepednente de estarem de serviço ou não.

    Joselito Bandeira Vicente (Oficial de Justiça em Santa Rita – PB)

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